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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA - LEI FEDERAL N.º 13.979/2020 (COVID 19): 002/2020/PD - EXERCÍCIO: 2020 - FECHADA - EXTRATO DE CONTRATO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 20/05/2020
Data da divulgação do extrato: 20/05/2020
Data da ratificação: 07/05/2020
Data da divulgação da ratificação: 20/05/2020
Valor estimado: R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil, cento e quarenta)
Informações do objeto
Aquisição de gêneros alimentícios e de higiene para distribuição de cestas básicas a pessoas em situação de vulnerabilidade social no município de Catunda-CE em razão da pandemia do coronavírus
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa abaixo listada, por ter apresentado os menores preços unitários para todos os itens que se buscam contratar, de acordo com o Mapa das Pesquisas de Preços: FRANCISCO AUMÉRIO FARIAS FLOR - ME, com sede na Av. 07 de Setembro, nº 720, Bairro Centro, em Catunda-CE, inscrita no CNPJ sob o n° 21.649.072/0001-34, pelo valor total de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil cento e quarenta reais), conforme os menores preços ofertados para todos os itens constantes no Mapa das Pesquisas de Preços presente nos autos deste processo, além de ter capacidade de pronto fornecimento, bem como comprovou a sua regularidade de natureza jurídica, fiscal e previdenciária, de acordo com a orientação do setor jurídico da Prefeitura Municipal de Catunda.
Justificativa do preço
Foi realizada ampla pesquisa no mercado com possíveis interessados em fornecer os produtos ora demandados e verificou-se que os valores ofertados estavam compatíveis com a realidade mercadológica que se apresenta. Apesar da caracterização de estado de calamidade pública de atendimento, não se pode esquecer que um dos objetivos do procedimento licitatório é selecionar a(s) proposta(s) mais vantajosa(s) à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações, assim como o disposto no Art. 4º-E, § 1º, inciso VI, alínea ‘e’ da Lei Federal nº 13.979/2020. Apesar de hipótese de dispensa de licitação, é pertinente a realização de pesquisas de preços para balizar se os valores a serem pagos guardam conformidade com a realidade do mercado. Isto posto, realizadas as pesquisas de preços, comprovou-se que os valores a serem contratados estão de acordo com a média praticada no mercado, conforme Mapa de Pesquisas de Preços constante dos autos deste processo.
Fundamentação legal
Como se sabe, a regra é licitar, por exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal n° 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. Art.37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. " E também, a seguinte: (...) omissis XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso) A ausência de licitação, no caso em questão, deriva da possibilidade de contratação direta estabelecida no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, conforme segue: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) omissis IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Observe-se que a Lei autoriza a dispensa de licitação, de forma a sanar eventuais situações de emergência que possam vir a comprometer a regularidade dos serviços da administração pública trazendo sérios prejuízos de ordem material e humana. De igual forma, a Lei Federal nº 13.979/2020, alterada pela MP nº 926/2020, de 20 de março de 2020, trouxe nova hipótese que permitiu que as aquisições de materiais e insumos e a contratação de serviços relacionados ao enfrentamento da emergência em saúde causada pelo coronavírus fossem realizadas por meio de dispensa de licitação, senão vejamos: Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. § 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: I - ocorrência de situação de emergência; II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. Assim, a hipótese aqui tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos indesejados, conforme estabelece o artigo 24, inciso IV da Lei n°. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, assim como o estabelecido no art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, alterada pela MP nº 926, de 20 de março de 2020.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
20/05/2020 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ (D.O.M)
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação ELIAS MELO LIMA
Responsável pela Informação CHRISTIANO ALVES DE LIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Processo de Dispensa PDF 398KB
Termo de Ratificação PDF 55KB
Extrato de Dispensa e Comprovante de Publicação PDF 189KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
20/05/2020 CONTRATO ORIGINAL 002/2020/PD.01 2020 FRANCISCO AUMERIO FARIAS FLOR - ME 42.140,00 20/05/2020
16/11/2020

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