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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 001/2021/PDE - EXERCÍCIO: 2021 - ABERTA - DIVULGAÇÃO DA RATIFICAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 28/04/2021
Data da divulgação do extrato: 28/04/2021
Data da ratificação: 20/04/2021
Valor estimado: R$ 107.522,00 (cento e sete mil, quinhentos e vinte e dois)
Informações do objeto
Fornecimento emergencial de oxigênio medicinal em cilindros de 1m³ e 7m³, destinados ao Hospital Municipal de Catunda
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa Francisco das Chagas Barbosa Rocha – ME, inscrita no CNPJ nº 22.669.509/0001-64, pelo valor total de R$ 97.250,00 (noventa e sete mil e duzentos e cinquenta reais), por oferecer a proposta mais vantajosa, além de ter capacidade de pronto fornecimento, bem como comprovou a sua regularidade de natureza jurídica, fiscal e previdenciária.
Justificativa do preço
Foi realizado pesquisas com preços praticados pela administração pública e com potenciais fornecedores e verificou-se que os valores ofertados estavam compatíveis com a realidade mercadológica que se apresenta. Apesar da caracterização de estado de calamidade pública de atendimento, não se pode esquecer que um dos objetivos do procedimento licitatório é selecionar a(s) proposta(s) mais vantajosa(s) à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. Apesar de hipótese de dispensa de licitação, é pertinente a realização de pesquisas de preços para balizar se os valores a serem pagos guardam conformidade com a realidade do mercado. Isto posto, realizadas as pesquisas de preços, comprovou-se que os valores a serem contratados estão de acordo com a média praticada no mercado.
Fundamentação legal
Como se sabe, a regra é licitar, por exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal n° 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. Art.37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. " E também, a seguinte: (...) omissis XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso) A ausência de licitação, no caso em questão, deriva da possibilidade de contratação direta estabelecida no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, conforme segue: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) omissis IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Observe-se que a Lei autoriza a dispensa de licitação, de forma a sanar eventuais situações de emergência que possam vir a comprometer a regularidade dos serviços da administração pública trazendo sérios prejuízos de ordem material e humana. Assim, a hipótese aqui tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos indesejados, conforme estabelece o artigo 24, inciso IV da Lei n°. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
23/04/2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ (D.O.M)
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação ELIAS MELO LIMA
Responsável pela Informação CHRISTIANO ALVES DE LIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS
Responsável pela Ratificação ROGÉRIO RODRIGUES DE MENDONÇA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ROCHA -ME 22.669.509/0001-64 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Extrato de Dispensa e Comprovante de Publicação PDF 146KB
Termo de Ratificação PDF 99KB
Processo de Dispensa PDF 302KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
23/04/2021 CONTRATO ORIGINAL 001/2021/PDE.01 2021 FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ROCHA -ME 97.250,00 23/04/2021
21/08/2021

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